Foto: Câmara dos Deputados
O relator da PEC 45/2024, deputado Moses Rodrigues (União Brasil-CE), introduziu uma mudança na redação do texto para que os rendimentos que ultrapassam o teto do funcionalismo sejam definidos por lei ordinária, e não por lei complementar, como previa o texto encaminhado pelo Executivo. Essa alteração abre caminho para o pagamento de benefícios hoje excetuados dos limites do teto constitucional.
Além disso, em outro comando, o relator destaca que, até a aprovação de uma nova lei, as parcelas indenizatórias não poderão ser computadas para o limite salarial. Na prática, o texto mantém o status quo e atende a pedidos do Judiciário, que entendia que o limite se aplicaria a todos os rendimentos tão logo a PEC fosse promulgada.
De acordo com o texto original da PEC 45, encaminhado pelo governo ao Congresso no começo de dezembro, apenas exceções de caráter indenizatório, a serem definidas em lei complementar, poderão exceder o teto, hoje de R$ 44 mil.
Com a mudança, a redação fica: "Somente poderão ser excetuadas dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária de caráter nacional aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos".
A alteração foi negociada entre o parlamentar e diferentes entidades ligadas à magistratura, ao Ministério Público, aos tribunais de contas e à Defensoria Pública, que integram a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas).
Decisões colegiadas dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público também poderiam ser interpretadas como "leis específicas", como sinaliza nota divulgada pela Frentas logo após o governo encaminhar a PEC para o Congresso.
Em nota pública, o Movimento Pessoas à Frente destacou que "toda expansão de gastos deve observar os Arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/2000)". "Ou seja, toda despesa obrigatória de caráter continuado deve derivar de lei em sentido estrito, e não de atos administrativos. A LRF menciona expressamente sua aplicabilidade ao Poder Judiciário, em seu Art. 1º, § 3º, I, a".
"Para encarar de frente os privilégios e construir uma solução efetiva aos supersalários, é preciso construir uma alternativa que impeça que os penduricalhos atuais avancem e que novos venham a nascer", afirmou a entidade.
Fonte: JOTA