A regulamentação do uso da inteligĂȘncia artificial (IA) e a realização das lives eleitorais são algumas das novas regras, além disso, o tema da desinformação eleitoral, do impulsionamento de conteĂșdos polĂtico-eleitorais, do tratamento de dados pessoais e do exercĂcio do poder de polĂcia pelas juĂzas e pelos juĂzes eleitorais também ganhou novos entendimentos.
Assim como evoluem as eleições também avançam as normas para garantir o respeito à democracia.
O que pode na propaganda eleitoral:
propaganda eleitoral nas ruas e na internet;
impulsionamento de conteĂșdos polĂtico-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes;
contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos;
uso da inteligĂȘncia artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteĂșdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;
utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saĂșde e das escolas, das bibliotecas pĂșblicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros;
realização de comĂcios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comĂcio de encerramento da campanha, que poderĂĄ ser prorrogado por mais 2 horas;
distribuição de material grĂĄfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até as 22h do dia 5 de outubro;
realização, até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anĂșncios de propaganda eleitoral por veĂculo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço mĂĄximo, por edição, de 1/8 de pĂĄgina no jornal padrão e de 1/4 de pĂĄgina de revista ou tabloide;
promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; e
colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias pĂșblicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veĂculos.
Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dĂsticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferĂȘncias por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.
realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rĂĄdio;
realizar disparo em massa de mensagens;
veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos;
usar inteligĂȘncia artificial para fabricar ou manipular conteĂșdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral;
simular, por meio de chatbots, avatares e conteĂșdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores;
utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteĂșdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictĂcia (deep fake);
utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversĂĄrias;
difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurĂdicas com ou sem fins lucrativos;
transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rĂĄdio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurĂdica. Nesse Ășltimo caso, as Ășnicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura estĂĄ vinculada;
realizar showmĂcio e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comĂcio e reunião eleitoral;
confeccionar, utilizar e distribuir – por comitĂȘ, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas bĂĄsicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor;
derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas;
veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder pĂșblico, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pĂșblica, sinalização de trĂĄfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos;
colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas ĂĄrvores e nos jardins localizados em ĂĄreas pĂșblicas; e
realizar enquetes sobre o processo eleitoral.
Fonte: TSE